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Banco terá de indenizar consumidor que teve limite de cartão zerado sem prévia comunicação

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A Will S/A Instituição de Pagamento foi condenada a indenizar um consumidor por ter zerado limite de cartão de crédito sem comunicação prévia. A promessa da empresa era a de restabelecer o limite após a quitação de dívida, o que não ocorreu. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Letícia de Souza Santos, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Gabriel Dias da Silva Mota e Stéfani de Paula Toledo, após adquirir cartão de crédito junto à empresa, o consumidor passou por dificuldades financeiras. Diante da situação, ele atrasou o pagamento de fatura. Porém, após negociar o saldo devedor, quitou a dívida, com a promessa de que o limite do cartão seria restabelecido.

Os advogados pontuaram que, a empresa informou que o limite seria restabelecido na fatura posterior ao pagamento da dívida. Contudo, permaneceu zerado. Segundo observaram, as instituições bancárias possuem todo o respaldo necessário para que possam reduzir os limites de cartão de crédito. Mas é de suma importância que o consumidor seja avisado. E, no caso em questão, não houve prévia comunicação.

“Ainda houve uma má prestação de serviço ao consumidor na medida em que foi informado a ele que, assim que fosse realizado o pagamento, seu limite seria restabelecido na próxima fatura. Ou seja, a empresa informou algo que não foi cumprido”, disseram os advogados no pedido.

Contestação

Em contestação, a empresa alegou que o limite da parte autora foi zerado devido à nova política de cobrança do banco, em que clientes com mais de 60 dias de atraso terão o limite zerado. Argumentou que não houve ato ilícito em sua conduta passível de condenação em dano moral.

Ao analisar o caso, a juíza leiga esclareceu que a norma do Banco Central é expressa ao dispor que a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação com, no mínimo, 30 dias de antecedência. No caso em questão, salientou que não há nos autos nenhum comprovante da comunicação de referida redução/cancelamento de limite.

“Desse modo, não restou comprovada a comunicação até o momento da redução/cancelamento do crédito em favor do autor. Portanto, é evidente a abusividade da redução do limite no caso sob comento”, disse a juíza leiga.

Danos morais

Ao arbitrar os danos morais, a juíza leiga disse que é inegável que o evento ocorrido não consiste em mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, uma vez que o autor se viu privado de crédito, sem que a instituição financeira cumprisse os requisitos legais para a redução de limites. “Sabe-se que hodiernamente muitos gastos são realizados para pagamento futuro e se mostra imprescindível possuir limite para eventuais emergências ou contingências da vida”, completou.

Leia aqui a sentença.

5323857-29.2023.8.09.0051



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