O juiz João Makson Bastos, da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, considerou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por um consumidor que entrou com processo contra uma montadora de veículos e a respectiva concessionária em Natal, por erro de instalação de peças no carro durante revisão preventiva, causando danos no veículo. O juiz entendeu que a montadora não tinha responsabilidade no dano, mas acatou o pedido em relação à concessionária. No total, a loja de veículos foi condenada a pagar o montante de R$ 10 mil em danos morais, considerando a extensão do dano, e R$ 516,00, equivalente aos valores desembolsados indevidamente pelo consumidor.
O veículo foi adquirido no dia 29 de dezembro de 2018, com garantia de três anos, na condição de que fossem realizadas revisões preventivas a cada 10 mil quilômetros rodados. Seguindo as condições, a quarta revisão foi realizada na concessionária no dia 9 de novembro de 2019, quando foram trocados os itens básicos da revisão, inclusive um jogo de velas do veículo.
Porém, de acordo com o autor da ação, no dia 25 de dezembro de 2019, o carro quebrou durante uma viagem, na estrada que dá acesso à cidade de Mossoró. O consumidor, que estava junto com sua esposa e o filho de quatro anos, custeou o reboque até uma concessionaria na cidade, mas em razão do feriado natalino, não foi permitida a entrada do veículo.
Posteriormente, o seu veículo foi avaliado pela equipe técnica da concessionária de Mossoró, tendo o técnico lhe informado que o problema ocorreu porque o funcionário da concessionária natalense, ao realizar a quarta revisão preventiva, colocou as velas do seu carro de forma errada, causando danos ao cabeçote e, provavelmente, ao motor.
Fundamentação
Na sentença, o juiz pontuou que, “um dos princípios norteadores das relações jurídicas civis é o princípio da boa-fé objetiva, consoante o art. 422 do Código Civil e o art. 51, inciso IV, do CDC”.
Ainda de acordo com ele, nesse contexto, o consumidor, ao contratar um serviço de revisão de veículo, seja ele qual for, acredita que terá a completa inspeção no funcionamento do maquinário e a consequente assistência técnica necessária a reparar eventuais defeitos constatados.
Para o magistrado, o conjunto probatório demonstra uma conclusão segura acerca da existência de falha na prestação dos serviços. Esse ponto também foi o que tornou improcedente a demanda feita à montadora, pois os defeitos não decorreram da fabricação do veículo.
Para fundamentar o valor do dano moral, o juiz ressaltou que “o caso dos autos não cuida de mero dissabor e aborrecimento, vai mais além, haja vista a situação de sofrimento apresentada com o risco concreto à incolumidade física do autor e de sua família, o adiamento da comemoração de festividades natalícias, a demora na entrega do veículo, a insistência do autor em conseguir com a concessionária um veículo substituto enquanto o seu não ficava pronto, a entrega de carro com categoria bem inferior ao do autor, como a remarcação de consulta de seu filho”.
Deixe uma resposta