Foto: Arquivo Cidadeverde.com
Rebeca Lima e Najla Fernandes (TV Cidade Verde)
Após a tradicional troca de presentes no Natal, muitas vezes ficam aqueles que estão fora do gosto ou do tamanho de quem recebeu. O advogado especialista em direito do consumidor, Fellipe Roney, explica quem tem direito a trocar produtos recebidos de presente.
“É sempre importante, quando você recebe um presente, que venha a solicitação da nota fiscal ou de alguma identificação de que aquela compra foi feita naquele estabelecimento, em qual período foi feito. Isso é necessário para atender às regras que o estabelecimento posicionou. Por exemplo, se o estabelecimento estabeleceu que você pode fazer a troca no prazo de um mês, então é importante ter a comprovação de quando foi feito para poder fazer a troca dentro daquele período estabelecido”, destaca.
Já se o produto comprado apresentar algum defeito, existem regras específicas no Código de Defesa do Consumidor.
“Quando se fala de defeito, muda um pouco a situação porque já temos regras específicas. Dependendo do defeito, pode ser um defeito aparente, que você verifica imediatamente, e aí você pede a troca. Ou pode ser um defeito oculto, chamado vício redibitório pelo Código de Defesa do Consumidor, que é um defeito que só é verificado durante o uso. Por exemplo, você passa três meses utilizando aquele produto e, de repente, surge o defeito que estava oculto. Nesse caso, você pode estabelecer a solicitação para substituição e troca”, acrescentou o advogado.
E se a compra tiver sido online, o consumidor ainda tem o direito de devolver o produto sem nenhum custo.
“No ambiente virtual, há um acréscimo de regras porque o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de arrependimento. Como a compra não é física e não permite uma verificação ampla, o consumidor tem o direito, dentro de sete dias, de se arrepender e pedir a devolução dos bens comprados, inclusive sem encargos, sem custo”, pontua.
Fellipe Roney destaca também que o processo de troca dos presentes não deve ser burocrático.
“Não é para ser burocrático, pois o direito do consumidor visa facilitar essa operação. No entanto, é importante ressaltar que o estabelecimento tem o direito de tentar primeiro reparar o dano ou corrigir o vício. Se não conseguir, é que se abrem as outras opções, como a substituição do bem, a troca do bem ou o ressarcimento do valor ou abatimento em outro bem”, finaliza.
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