Opinião
A Arsesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo), responsável pela regulação dos serviços de gás canalizado, publicou no Diário Oficial em 2/1/2024 a Deliberação nº 1.485/2023, que altera a Deliberação nº 1061/2020, a qual regula a atividade de comercialização de gás natural ao consumidor livre, embora o mercado livre de gás natural ainda esteja nos seus primeiros passos.
É fato que esse mercado já teve muitas promessas que não se realizaram, considerando a estrutura da nossa produção e importação que tem um agente dominante em todos os elos da cadeia do gás natural. A própria Arsesp, já em 2011 pela Deliberação Arsesp nº 211, de 3/3/2011 (revogada pela Deliberação Arsesp n° 1.055/2020), havia regulado essa atividade por força de cláusula do Contrato de Concessão das distribuidoras do estado de São Paulo firmado à época das privatizações.
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Como é amplamente sabido, o mercado livre de gás natural viveu de promessas nesses últimos anos: primeiramente com a antiga Lei do Gás, a Lei Federal nº 11.909/2009 que não foi aplicada, nem pelo Poder Concedente, devido ao fato de essa lei atribuir-lhe os encargos de promover a licitação para a outorga desse contrato. Em suma: a União criou uma concessão de atividade econômica inexistente no cenário jurídico brasileiro, o que se provou inexequível porque não houve nenhum certame licitatório.
Em realidade, depois de 11 anos foi publicada a nova Lei do Gás, Lei Federal nº 14.134/2021 que tem sido implementada, em nosso entendimento, a passos vagarosos, fazendo com que o mercado livre de gás natural às vezes nos pareça uma miragem, embora, é fato, haja vários Estados com consumidores livres ou parcialmente livres de gás natural.
Voltando à nova norma regulatória da Arsesp, vê-se que confirma a exclusividade da prestação dos “serviços de distribuição” da concessionária local, a qual se “responsabilizará pela conexão e pela suspensão do serviço”. À conta disso, essa nova norma define o que seria o “acordo operacional” que será assinado entre os agentes envolvidos em uma operação de gás natural. Ainda indica que caberá ao transportador (se houver) indicar à concessionária local as características físico-químicas do gás natural a ser movimentado no sistema de distribuição. Igualmente ao produtor de biometano.
Essa nova norma também dá novos contornos às condições exigidas para as comercializadoras e as concessionárias locais. Igualmente para a migração das unidades usuárias do mercado cativo para o mercado totalmente livre e dispõe sobre obrigações para a empresa comercializadora informar “os volumes e prazos que asseguram, para caso da transação, a disponibilidade do gás canalizado ao usuário livre”.
No que se refere às sanções, essa nova norma determina que a “autorização do comercializador poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do termo de compromisso”. Isso obriga a que cada comercializadora tenha completa responsabilidade sobre os contratos que firma com os outros agentes desse mercado e com os transportadores. Esse item exigirá também atenção plena dos agentes econômicos, visto que no mercado livre de energia elétrica não há (ainda) um operador nacional do sistema que dê segurança aos agentes de que o gás natural estará no medidor, a exemplo do que ocorre com a energia elétrica.
Como resultado, vê-se que essa nova regulação da Arsesp busca dar mais segurança jurídica-regulatória ao mercado livre do gás natural e aos agentes econômicos que migrarem para esse ambiente de contratação no estado de São Paulo, mesmo considerando as incertezas do êxito da legislação/regulação na esfera nacional e do desenvolvimento do mercado nacional de gás natural.
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