A ocorrência de duplicidade no pagamento da fatura de energia elétrica é um contratempo que pode afetar qualquer consumidor. A Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu Capítulo XI, aborda essa situação no artigo 342, seção VI, fornecendo diretrizes específicas.
Segundo a resolução, ao identificar a duplicidade no pagamento, a distribuidora de energia é obrigada a reembolsar o valor pago indevidamente aos consumidores. Essa restituição ocorre por meio de crédito na fatura subsequente à constatação. A ANEEL determina que as distribuidoras implementem mecanismos automáticos para identificar pagamentos duplicados.
Caso o montante a ser compensado ultrapasse o valor da fatura, o crédito remanescente será compensado nos ciclos de faturamento subsequentes. O consumidor tem a opção de escolher a forma de restituição, que pode ser realizada por crédito na conta corrente indicada, cheque nominal ou ordem de pagamento. O valor a ser devolvido é ajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período entre o pagamento e a devolução.
Em casos de mudança de titularidade, a resolução estabelece que a restituição deve ser direcionada ao titular na época da duplicidade no pagamento. Essas diretrizes asseguram a proteção dos direitos do consumidor diante de pagamentos duplicados, garantindo procedimentos claros e justos para a resolução dessa situação.
Deixe uma resposta