O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o consumidor estar em cadastro de inadimplentes não justifica que a operadora de plano de saúde recuse fechar contrato com ele. Segundo a 3ª Turma da Corte, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato“, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
A consumidora entrou com ação na Justiça contra a Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo (RS) após sua adesão ao plano ter sido negada. O motivo teria sido a existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação.
Na primeira e segunda instâncias do Judiciário, foi determinado que a operadora efetuasse a contratação do plano pretendido pela consumidora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão. A operadora recorreu ao STJ.
No STJ, a Unimed alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei nº 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.
Votação
Ao votar, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Ele também explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação (REsp 2.019.136).
“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida”, completou.
não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência
— Ministro Moura Ribeiro
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, ponderou.
Ainda para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código (com informações do STJ).
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