Foi sancionada no ano de 2021, a Lei Federal nº 14.181/2021, que fez alterações no Código de Defesa do Consumidor e, também no Estatuto do Idoso, com a finalidade de trazer aperfeiçoamento à concessão de crédito ao consumidor e a imposição de medidas de prevenção e tratamento para o consumidor superendividado.
A finalidade primordial da citada legislação, é fazer com que a pessoa que esteja inserida numa difícil situação financeira, por conta de dívidas contraídas, tenha uma chance de resgatar sua dignidade, ou seja, fazer com que a sua renda mensal não seja comprometida para saldar exclusivamente as obrigações relativas a uma dívida.
Outros aspectos interessantes da lei em vigência, é que a mesma impõe ao poder público, o dever de criar mecanismos para prevenir e tratar situações de superendividamento, com a criação de núcleos de solução de conflitos que também se estende ao âmbito judicial.
Em termos práticos, a lei assegura ao consumidor superendividado, que renegocie as dívidas existentes de modo justo e razoável, aderindo a um plano de pagamento que têm como parâmetro a aferição da renda mensal do consumidor e sua capacidade de pagamento.
O plano é disponibilizado ao credor em uma audiência de conciliação, ocasião em que serão feitas tratativas para se definir as condições de cumprimento deste plano, sendo que o prazo máximo para o pagamento do mesmo é de 05 (cinco) anos, desde que seja preservado o mínimo existencial do consumidor, ou seja, que o mesmo não seja inserido numa situação de indignidade.
Caso a hipótese acima não surta efeitos, o Juiz pode determinar que se cumpra um plano de pagamento compulsório, que poderá resultar no pagamento do valor principal, corrigido por meio de índices oficiais de preço para a liquidação total da dívida em até 05 (cinco) anos.
Por todo o contexto aqui abordado, é inegável que a legislação abordada terá boa aceitação pela sociedade brasileira, que, infelizmente, conta com um grande número de famílias de baixa renda, que estão inseridas num ciclo interminável de dívidas.
Trata-se de instrumento que possui íntima relação com os direitos básicos do consumidor, além de propiciar a dignidade à pessoa humana, garantindo ao indivíduo o mínimo existencial, que é o direito do cidadão a ter acesso a condições dignas de sobrevivência.
Renato Graciano Geraldo. Advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-Londrina.
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