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Alimentos à base vegetal: adequações consumeristas e regulatórias

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Garantias do Consumo

A presença dos alimentos à base vegetal (“produtos”) no mercado faz mais do que parte da realidade do Brasil. Diversos supermercados já destinam algumas gôndolas e setores para os produtos, inclusive em espaços dedicados usualmente a produtos de origem animal propriamente ditos. Números brasileiros do mercado dos produtos impressionam: nos supermercados Extra e Pão de Açúcar, notou-se um crescimento de 150% no consumo dos produtos [1]. Ainda em pesquisa em 2020, o Ibope concluiu: metade dos brasileiros reduziu o consumo de carne; e 39% dos entrevistados já consumiam os produtos em substituição aos produtos de origem animal por, pelo menos, três vezes na semana [2].

Mas o que são os produtos? Os produtos são alimentos que procuram se aproximar de produtos de origem animal, buscando atingir semelhantes aparência e textura, dentre outras características. A maioria dos produtos é feita a partir de soja, ervilha e batata, sendo os principais desenvolvedores e fabricantes dos produtos empresas dos Estados Unidos, Holanda, Israel e Japão.

A questão a que se propõe aqui discutir é a regulamentação dos produtos sob a perspectiva de defesa do consumidor e de direito regulatório. Já vale a advertência: não existe resposta unânime, desprovida de críticas, tendo em vista interesses (conflituosos) entre a indústria de produtos de origem animal e a indústria dos produtos à base vegetal. Ainda assim, a nosso ver, alguma medida deve ser adotada para distinguir, devidamente, essas duas categorias de alimentos.

Defendemos que a(s) medida(s):

  • deve ser adotada a todos os produtos (independente de “categorias”, tais como carne, leite, queijo), ser obrigatória e constar informação no rótulo
  • possibilitar apenas o uso das expressões de denominações “alimento vegetal” ou “bebida vegetal” aos produtos à base vegetal porque não induzem o consumidor a erro e não os relacionam aos produtos de origem animal, tendo em vista a impossibilidade de substituição “pura, simples e direta” dos produtos de origem animal (seja por conta nutricional — produtos seriam alimentos processados —, seja pelo fato de os produtos não poderem ser denominados propriamente ditos de “leite”, “carne”, etc. por não terem atributos específicos de qualidade e identidade dos alimentos de origem animal)
  • ser desprovida de inserção de símbolo ou signo na rotulagem dos produtos à base vegetal — muita informação não auxilia na compreensão e entendimento pelo consumidor do que está adquirindo e consumindo. Imagine-se alimento, especificamente produto que contenha ingrediente transgênico e possua alergênico. Então, esse produto teria advertências e símbolos que podem levar a hipereficiência informativa
  • deve-se impor a diferenciação na embalagem dos produtos frente aos alimentos de origem animal, proibindo embalagens puramente transparentes (que podem confundir o consumidor quanto ao seu conteúdo, já que os produtos são semelhantes visualmente aos alimentos de origem animal) e impedir que signos, elementos, figuras ou demais formas de ilustração/transmissão de mensagens remetam diretamente a produtos de origem animal (por exemplo, em uma “carne vegetal” inserir uma figura de uma vaca). Deve-se tratar o produto como ele é: alimento de origem vegetal.

Em outras palavras, medidas são necessárias para o direito à informação do consumidor ser observado e para, paralelamente, afastar a indução do consumidor a erro, quando adquirir e consumir os produtos, visando, principalmente, à livre e consciente escolha.

E qual o tipo de consumidor que se visaria a alcançar? Principalmente aquela pessoa que trabalha o dia todo e corre rapidamente ao mercado/supermercado antes de pegar seus filhos em escola/atividades; a pessoa que vê comercial dos produtos na televisão ou em mídias sociais, sem conhecimento aprofundado sobre o tema; a pessoa que raramente lê rótulos e, se vier a ler, não entende as consequências dos fatos nutricionais para a saúde. Em resumo, é o consumidor apressado, desinformado e/ou com pouco conhecimento. De certa maneira, em algumas situações, podemos nos solidarizar e nos identificar com essas personagens.

Por fim, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) promoveu consulta pública sobre o tema, especificamente sobre os requisitos de identidade e qualidade dos produtos, abarcando também denominação e rotulagem. O texto proposto visa a regular o mercado de maneira uniforme, mas apresentaria falhas em defesa do consumidor, principalmente por permitir que diferentes denominações dos produtos, acrescidas de signos ou desígnios, ainda que defenda e ressalte a proibição de erro do consumidor. É de se esperar que a futura norma reveja tais posicionamentos que, a nosso ver, são inconsistentes.


[1] Disponível em: https://www.beefpoint.com.br/venda-de-alimento-plant-based-cresce-150-no-pao-de-acucar/. Acesso em 25 out. 2023.

[2] Disponível em: https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/12/pesquisa-inedita-aponta-que-metade-dos-brasileiros-reduziu-o-consumo-de-carne.html. Acesso em 25 out. 2023.





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