Uma decisão relevante foi proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, sob a jurisdição da Juíza de Direito Jaqueline Allievi. O caso envolvia o Sistema Elite de Ensino S/A e um consumidor, em uma disputa sobre a inscrição indevida deste último em cadastros de inadimplentes.
O cerne da questão era determinar se o nome do consumidor foi ou não injustamente inserido nos cadastros de inadimplentes pela instituição de ensino, além de avaliar se tal ação resultou em danos morais indenizáveis. O consumidor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito devido a uma suposta dívida de R$ 1.270,42, relacionada a um contrato com vencimento em 05/02/2020.
Durante o processo, o consumidor negou a existência de qualquer débito, colocando sobre a instituição de ensino o ônus da prova. Entretanto, o Sistema Elite de Ensino S/A falhou em demonstrar a contratação de serviços pelo autor, limitando-se a contestar sem apresentar provas concretas, como um contrato de prestação de serviços educacionais.
Com base na Legislação Consumerista, a juíza concluiu que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi uma falha ilícita e injustificada por parte do fornecedor, conforme estipulado no artigo 14. Esta ação foi considerada danosa à reputação do consumidor, com danos morais presumidos.
Seguindo a jurisprudência da 1ª Turma Recursal, que presume a existência de dano moral em casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, a juíza arbitrou uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Este valor foi considerado razoável e proporcional, levando em conta o abalo emocional do consumidor, as condições econômicas do ofensor e o objetivo de desencorajar a repetição dessa conduta.
Além disso, foi declarada a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.270,42, confirmando os efeitos da tutela antecipada já concedida.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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