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ARTIGO Concessionárias de serviços públicos: quais práticas são proibidas?

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Foto: Reprodução/ TJES

*Artigo escrito por Fernanda Lyra Nunes de Araújo, advogada do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado

Quem já não teve um problema para resolver com o fornecedor dos serviços de água, telefonia ou energia elétrica?

Seja o consumidor pessoa física ou jurídica, na prática, não sabemos muito o que as concessionárias de serviços públicos são proibidas de fazer, embora a regulamentação defina algumas práticas proibidas de maneira expressa e taxativa.

Como exemplo, temos que a suspensão do serviço de água e energia elétrica deve ser informada previamente aos consumidores de maneira expressa e por escrito.

Em caso de cancelamento por interesse do consumidor, esse cancelamento não pode ser impedido quando da inadimplência do interessado.

Foto: Acervo pessoal

Fernanda Lyra Nunes de Araújo é advogada

Também não podem as concessionárias de serviços públicos não prestar as informações solicitadas pelos consumidores dentro de um prazo específico, que varia conforme o caso, mas, em regra, é estabelecido de 10 a 30 dias úteis conforme a solicitação.

Referidas empresas também não podem cobrar débitos em atraso vinculado a uma unidade consumidora que estava cadastrada sob a identificação de um titular anterior e do novo titular.

Relevante exemplo sobre o tema seria quando uma pessoa aluga determinado imóvel e solicita a ligação de água, todavia, apesar de a concessionária realizar a ligação, também lança como débito em face do novo locatário os débitos que não foram pagos pelo anterior. Isso é proibido.

Como referência, o Estado do Rio de Janeiro possui legislação expressa que proíbe esse tipo de cobrança. 

A Lei fluminense estabelece no Art. 1º que nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança. Reforçando que nos casos de inadimplência, elas recairão sobre o CPF do real devedor.

Importante observar que todas as concessionárias possuem a obrigação de disponibilizar uma ouvidoria para atender os reclames dos consumidores que também podem formalizar eventual abuso ou má prestação de um serviço diretamente nas agências reguladoras (ANEEL – energia elétrica e ANATEL – serviço de telefonia).

Portanto, se você está sendo vítima de um abuso por parte da sua concessionária de serviços públicos, busque o seu direito!



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