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Danos no estacionamento: de quem é a responsabilidade?

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A cada dia, o trânsito nas grandes cidades brasileiras fica mais caótico, em virtude, dentre outros motivos, do aumento dos automóveis em circulação. Com o objetivo de oferecer comodidade e segurança aos clientes, várias empresas disponibilizam estacionamento próprio, que pode ser gratuito ou oneroso. Essa situação engloba, inclusive, os estabelecimentos destinados aos serviços turísticos.

Infelizmente, já se tornou comum nos depararmos com furtos ou estragos nos veículos dos consumidores que optaram pela utilização desses estacionamentos. Nesses casos, as empresas buscam se eximir de suas responsabilidades, principalmente sob as seguintes alegações: ser o estacionamento administrado por empresas terceirizadas ou, em virtude de sua gratuidade, não ter qualquer ônus perante o cliente ou, ainda, em caso de furto, ter o Governo, e não o estabelecimento que forneceu local privado para estacionar o veículo, a responsabilidade.

Essas alegações, quando à divergência atinge a esfera judicial, nem sempre são aceitas pelo Poder Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor ampara o cliente na relação com o estacionamento/fornecedor, imputando à empresa que disponibiliza o serviço de estacionamento a responsabilidade objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Mesmo com essa legislação protecionista em relação ao cliente, o dano reivindicado pelo consumidor deve ser respaldando pela veracidade da sua alegação e da sua conduta de boa fé.

Caso a empresa de turismo, por exemplo, disponibilize um estacionamento administrado por terceiros, isso não a exime de responsabilidade exclusiva ou solidária por qualquer imprudência que ocasione um dano, uma vez que o cliente deixou o veículo estacionado, confiando na credibilidade e segurança do contratante, no caso, a empresa de turismo.

No mesmo sentido, a empresa também é responsável por qualquer avaria causada por seu manobrista no bem do cliente, já que a simples entrega da chave do veículo para o funcionário do estabelecimento configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda por parte da empresa contratada.

Em relação à alegação de ausência de cobrança para a permanência do veículo, também não configura ausência de responsabilidade pela guarda e vigilância do bem. Apesar de o consumidor ter cautela em deixar seu veículo no estacionamento, isso não garante a impossibilidade de um furto, principalmente quando o local apresenta grande circulação de pessoas sem a devida restrição de pedestres. Nesses casos, mesmo ciente de que a segurança é um problema sério enfrentado pelo nosso Governo, não existe isenção de responsabilidade da empresa que se dispôs a oferecer o estacionamento, assumindo a garantia de segurança e integralidade do veículo.

Portanto, quaisquer empresas, dentre elas as de turismo, que se dispõem a fornecer esse tipo de serviço aos seus clientes, devem ter plena consciência de responsabilidade, exclusiva ou solidária, em relação a possíveis danos causados ao consumidor.



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