A magistrada ressaltou que, ao adquirir um bem durável, não é razoável esperar defeitos tão significativos em um curto período
18/12/2023
A juíza de Direito Leopoldina de Andrade Fernandes, da 1ª vara Cível de Eusébio/CE, condenou a Apple a substituir um MacBook defeituoso por outro de igual espécie, em perfeitas condições de uso, mesmo fora do período de garantia. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.425 e danos morais no montante de R$ 2 mil.
Na fundamentação da decisão, a magistrada ressaltou que, ao adquirir um bem durável, não é razoável esperar defeitos tão significativos em um curto período, conforme constatado pelo autor da ação.
MacBook comprado pelo consumidor apresentou defeitos.(Imagem: Pixabay)
O consumidor relatou ter comprado, em setembro de 2017, um MacBook Pro no valor de R$ 11 mil, por meio do Mercado Livre, de um vendedor que trouxe o produto diretamente dos Estados Unidos. O equipamento, adquirido em julho de 2017, contava com dez meses de garantia remanescentes do fabricante.
O autor alegou que, em poucos dias de uso, um HD externo conectado ao aparelho queimou, mas não associou o incidente ao defeito no computador. Além disso, em maio de 2018, adquiriu um monitor, o qual queimou com apenas três meses de uso, repetindo a ocorrência três vezes antes do término da garantia da assistência técnica.
Em agosto de 2018, surgiram linhas horizontais na tela do computador, levando o autor a procurar a assistência autorizada. Foi informado de que a garantia havia expirado e que o conserto custaria R$ 3.500, valor que foi pago pelo autor.
O consumidor também mencionou que, em janeiro de 2020, a Apple realizou um recall dos aparelhos do mesmo modelo e ano do seu.
Na defesa, a Apple argumentou que os defeitos ocorreram após o término da garantia legal e da oferecida pela empresa. Alegou ainda que as queixas surgiram após um longo período de uso, posicionando-se pela ausência de vício no produto. Destacou que não houve recusa na prestação de serviço, apenas a cobrança pelos reparos.
A juíza refutou o argumento da Apple, afirmando que não há justificativa para a impossibilidade de realizar os reparos necessários no computador fora do período de garantia. Destacou também a ausência de prova de mau uso por parte do consumidor.
Diante disso, determinou a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso em até quinze dias. Além disso, considerou procedente o comprovante de pagamento de R$ 3.425 referente ao serviço de reparo.
Por fim, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.
Os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, que atuaram no caso, comentaram a decisão:
“Esta decisão proferida pelo juízo é de extrema importância, assegurando ao consumidor seus direitos sobre produtos adquiridos no exterior, que são amplamente promovidos mundialmente por sua durabilidade e qualidade. A legislação brasileira é clara ao afirmar que a retirada de um produto do mercado não exclui o direito do consumidor à garantia. A compra de mercadorias no exterior, com comercialização e assistência técnica no Brasil, confere ao consumidor o direito à substituição do produto. Assim, acreditamos que essa decisão fortalece o Direito do Consumidor brasileiro, com reflexos em jurisdições internacionais.”
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