A 7ª câmara do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que negou suposta publicidade enganosa pela MRV. Segundo o colegiado, apesar do consumidor afirmar ter recebido um imóvel diferente das fotos apresentadas na compra, “perícia e estudos, ainda que unilaterais, não foram realizados previamente ao ajuizamento da demanda e não foi pedida a produção de prova pericial”.
Na Justiça, um homem alega ter sido vítima de propaganda enganosa, recebendo um imóvel com inúmeras irregularidades e discrepâncias do que foi prometido pela construtora MRV. Segundo ele, o apartamento entregue era distinto das imagens apresentadas durante a aquisição. Assim, diante do ocorrido, pleiteou indenização por danos morais.
Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente a ação. Segundo o magistrado, o consumidor “realizou a vistoria do imóvel para recebimento das chaves da unidade, não tendo havido qualquer ressalva quanto aos materiais utilizados ou inconsistências com a planta e memorial descritivo que lhe foram fornecidos no momento da aquisição, (…) bem como nas fotos do apartamento decorado, ainda que suavizados pelo projeto de decoração elaborado”.
Inconformado, o homem interpôs recurso contra a decisão.
MRV não indenizará homem que diz ter recebido imóvel diferente da foto, decide TJ/SP.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)
Desembargador Miguel Brandi, relator do caso, considerou que as fotografias anexadas à petição inicial não sustentam a alegação do autor. Ele destacou que não é possível determinar, com base nas imagens, a data e o local de origem, além de que “perícia e estudos, ainda que unilaterais, não foram realizados previamente à propositura da ação e não foi solicitada a produção de prova pericial”.
O relator ressaltou também que muitas das fotografias apresentadas na inicial foram utilizadas em outros processos. “Esse fato revela litigância de má-fé do autor, nos termos do art. 80, II, do CPC”, acrescentou.
Assim, negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau e condenou o consumidor a pagar multa de 9% do valor atualizado da causa (R$ 30 mil). A decisão foi unânime.
Leia o acórdão.
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