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PagSeguro deve ressarcir consumidor vítima de golpe do falso leilão

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Magistrada considerou que restou comprovada a falha na prestação de serviço da instituição bancária.

23/12/2023

Juíza de Direito Patrícia Leal de Oliveira, do 1º JEC de Vitória/ES, reconheceu a responsabilidade do PagSeguro e determinou o ressarcimento de R$ 52 mil a um consumidor vítima do golpe do falso leilão. Segundo a magistrada, a instituição bancária não adotou medidas eficazes para evitar fraudes e danos, ao autorizar o cadastro de um terceiro estelionatário.

Em síntese, o homem alega que, após receber um anúncio de uma suposta empresa especializada em leilões, arrematou um carro no valor de aproximadamente R$ 52 mil. O pagamento foi feito via PIX para a conta mantida junto ao PagSeguro. No entanto, após o envio do comprovante de pagamento, ele conta que teve dificuldades no contato com a empresa do leilão e não recebeu o veículo.

Assim, ele sustenta uma falha na prestação do serviço da instituição bancária ao permitir a abertura de uma conta em nome de estelionatários.

Em sua defesa, o PagSeguro argumenta a ausência de responsabilidade da empresa, alegando que a transferência dos valores ocorreu por vontade própria do consumidor.

PagSeguro deve ressarcir consumidor vítima de golpe do falso leilão.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que cabia à instituição financeira demonstrar o cumprimento de todas as cautelas exigidas pelo BACEN para a abertura de uma conta, no entanto, no caso em questão, o PagSeguro não apresentou tais provas. “Assim, não demonstrou cautela de confirmação dos dados, de maneira que não se tem certeza se aquela pessoa existe ou, se existe, se não houve uso indevido de seus documentos”, acrescentou.

Além disso, ressaltou a evidente falha na prestação de serviços do PagSeguro por não adotar medidas eficazes para prevenir fraudes e danos, permitindo o cadastro de um terceiro estelionatário e a utilização da conta para a prática de crime, resultando na transferência de valores para a referida conta.

“O beneficiário da conta só logrou êxito na empreitada criminosa, porque, além de convencerem e induzirem o autor em erro, também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco réu um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.”

Por fim, baseando-se na Súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a juíza condenou o PagSeguro a restituir o consumidor em R$ 52 mil a título de danos materiais.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua na causa.

Leia a sentença.



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