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Passageira deve ser indenizada por queda na descida de ônibus

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O serviço é defeituoso quando não há fornecimento de segurança que o consumidor tem o direito de esperar.

Mulher alega que teve que passar por cirurgia, que a afastou por 81 dias do trabalho

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou empresa de transporte público a indenizar passageira por queda na saída do veículo.

A autora conta que, em julho de 2021, em Taguatinga (DF), sofreu queda ao tentar desembarcar do ônibus. Segundo ela, o motorista não aguardou o tempo necessário para a sua saída do veículo, o que a fez desequilibrar-se e ficar pendurada com parte do corpo para fora do coletivo.  A mulher ainda alega que outros passageiros pediram para que o motorista parasse o veículo e que teve que passar por cirurgia que a afastou do trabalho por 81 dias.

Na defesa, a empresa sustenta que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois no momento da queda o ônibus não estava em movimento. Argumenta que a passageira estava de salto alto o que gerou o seu desequilíbrio e que não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, ao menos, como culpa concorrente.

A Turma Recursal, ao analisar o vídeo apresentado pela ré, pontua que ainda que se considere que a passageira perdeu o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a passageira a descer com o veículo ainda em trânsito. Explica que, após isso, não se teve o cuidado de verificar se passageira estaria fora do veículo e em segurança, mas, pelo contrário, o motorista acelerou o ônibus e a porta foi fechada no rosto da autora.

Por fim, a juíza relatora destaca o trecho do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe a definição de serviço defeituoso. Nesse caso, o fornecedor deve responder, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está “presente o dever de indenizar em danos materiais e danos morais”.

A decisão fixou a quantia de R$ 154,13, por danos materiais, e de R$ 7 mil, por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Processo 0725935-78.2023.8.07.0016





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