Uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar um consumidor em 3 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo da condenação foi a realização de corte do fornecimento de água sem aviso prévio, em função de conta antiga (o chamado débito pretérito). Na ação, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, o requerente alegou ter recebido, em novembro de 2020, uma cobrança pelo fornecimento de água com valor acima do normal, que seria incompatível com os gastos mensais anteriores, razão pela qual entrou em contato com a ré, solicitando uma verificação na sua unidade medidora.
A vistoria foi realizada na casa do autor sem que tenha sido constatada qualquer irregularidade e a demandada afirmou que o débito seria retificado, pois o motivo do aumento do custo poderia ser a contagem do fluxo de água de outra residência. Logo após isso, o demandante afirmou ter solicitado a alteração do vencimento das faturas do serviço fornecido pela requerida, no intuito de pagar a parcela da conta retificada no mês seguinte, porém, foi surpreendido, ao receber a conta para pagamento sem a retificação dos valores anteriormente cobrado e ainda, por constar aviso de conta atrasada com ameaça de suspensão de serviços.
O autor relatou que não conseguiu pagar o débito, e ligou sucessivas vezes para a demandada, tentando solucionar o problema, e sempre recebia como resposta que o débito seria retificado, no entanto, as cobranças da fatura em atraso persistiram. Acrescentou que, passados meses, as notificações do atraso permaneciam e, em agosto de 2023, houve a interrupção do fornecimento de água da sua casa. Ele foi até a sede da requerida e os atendentes não souberam explicar a falta de aviso prévio e confirmaram que a situação foi ocasionada por fatura em atraso. Aduz que solicitou a religação do fornecimento de água e a conta em atraso para que efetuasse o pagamento, e ficou surpreso ao receber o débito com valor retificado, razão pela qual diante dos fatos narrados, resolveu entrar na Justiça.
CONTESTAÇÃO
Ao contestar a ação, a demandada declarou que agiu em seu legítimo exercício regular de direito, confirmou que houve a interrupção do serviço de fornecimento de água na data indicada pelo autor, em razão de atraso de pagamento da fatura do mês de novembro de 2020. Afirmou que sempre procedeu com a notificação extrajudicial do débito, porém o pagamento da referida fatura apenas foi realizado no dia 24 de agosto de 2023, com restabelecimento da água no dia seguinte. Acrescentou que sequer houve qualquer inclusão dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção aos créditos, nem mesmo interrupção indevida de água em seu imóvel e não restou demonstrado na realidade fática qualquer dano em sua imagem, honra, personalidade ou dignidade humana, para assim, justificar uma indenização.
“Ante a evidente relação de consumo, incidirá a demanda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do diploma legal (…) Analisando o processo, verifica-se incontroverso a ausência de pagamento da fatura referente ao consumo de água do mês de novembro de 2020 e também a interrupção do fornecimento dos serviços (…) Embora a requerida tenha encaminhado aviso de vencimento nas faturas de consumo, fato é que a interrupção ocorreu tão somente no mês de agosto do ano de 2023, ou seja, um ano e nove meses após o faturamento da dívida que permanecia em aberto (…) Contudo, a requerida falhou em sua prestação de serviços, ao utilizar o corte de fornecimento de água, como forma de compelir o autor ao pagamento”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a interrupção dos serviços de fornecimento de água por débitos pretéritos, configura-se como ato ilícito praticado pela companhia de abastecimento.
Para a Justiça, ficou evidenciada a prestação de serviço defeituosa, resultando em reconhecimento da responsabilidade da demandada fornecedora de água e o dever de reparar eventuais danos causados ao consumidor. “A água é serviço essencial e que também se mostra como reflexo de uma vida com dignidade, de forma que, a sua interrupção de forma ilícita, como ocorrido na presente demanda, é suficiente para caracterizar danos de ordem moral que ensejam reparação, visto que coloca-se como óbice para a realização de tarefas diárias básicas”, pontuou a magistrada. E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor em razão dos danos morais praticados, no montante de R$ 3.000,00”.
Assessoria de Comunicação
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