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Quem de fato são os consumidores? | Saulo Bezerra

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Destinatário final é como classifica o Código de Defesa do Consumidor (Foto: FERNANDA BARROS)
Foto: FERNANDA BARROS
Destinatário final é como classifica o Código de Defesa do Consumidor

A princípio, pode parecer simples identificar quem é a figura do consumidor. Basta pensar em uma pessoa física ou jurídica realizando a compra de um bem ou um determinado serviço, e a partir daí, afirmar que são consumidores.

No entanto, na prática não é bem assim; há uma grande diferença entre de quem fato é o consumidor de fato e de direito e quem não é. Vamos explicar.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Agora vem a indagação: o que é destinatário final?

Destinatário final é toda pessoa que utiliza esse bem ou serviço para consumo próprio (pessoal), sem destinação econômica; ou que ainda aquele que retira o bem do mercado. Por exemplo, se uma pessoa compra um ar-condicionado e o coloca em sua residência para refrigerar seu quarto, tal pessoa é considerada consumidor, ou seja, é o destinatário final. Assim, qualquer problema com este bem, será solucionado à luz do CDC.

Já por outro lado, se uma empresa de vendas tintas compra o mesmo ar-condicionado para refrigerar sua loja, e assim proporcionar mais conforto aos seus clientes, esta pessoa jurídica não é consumidor, pois não é o destinatário final. O ar condicionado é utilizado no estabelecimento que vende seus produtos (tintas). Neste caso, havendo problemas no aparelho, não será aplicado o CDC, e sim o Código Civil, que tem tratamento completamente diferente.






Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado algumas empresas, mesmo que não sejam “destinatário final”, como consumidoras, isso em virtude de sua vulnerabilidade (uma pequena empresa, por exemplo).

Diz o Tribunal que em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

E, a título de curiosidade, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



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