O primeiro dia útil depois do Natal é um momento para retomar os trabalhos, mas muita gente aproveita para outra situação: trocar presentes recebidos com defeito ou reclamar daquela empresa que não entregou o prometido. No entanto, é preciso atenção pois nem toda troca é garantida.
Código de Defesa do Consumidor
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja é obrigada a fazer a mudança do item em caso de defeito. Por exemplo, uma tia que comprou um presente de Natal para a sobrinha e, ao ver a criança brincar, percebeu que o item não estava funcionando corretamente. Assim, o consumidor deve ir até a loja com a nota fiscal e, se possível, com a etiqueta ainda intacta no prazo máximo de 30 dias. Em caso de eletrodomésticos, o período aumenta para 90 dias.
Porém, se o produto não tiver nenhum defeito aparente, a loja só poderá fazer a troca obrigatoriamente se essa informação for comunicada ao comprador no momento da compra. Por exemplo, no caso da compra de uma roupa, pijamas ou sapatos, muitas lojas comunicam ao cliente a política de devolução: de que forma a troca pode ser feita, se precisa apresentar um comprovante ou o prazo para entrega do item. Ou seja, se não houver defeitos, ela só é obrigada a trocar se comunicar ao cliente.
Compras online
Em caso de compras online que não chegaram no momento correto, ou seja, antes do Natal, o comprador pode desistir da compra. Para isso, é preciso comunicar a desistência por escrito até sete dias depois da data da compra ou sete dias depois que o produto chegou. Assim, o consumidor tem direito a receber o valor total pago pela compra. A orientação final é, em caso de dúvida, buscar um advogado ou um representante da área de defesa do consumidor para tentar solucionar o problema.
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