Não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, por unanimidade, em processo de relatoria do ministro Raul Araújo.
A Corte julgou ACP do MP/SC contra banco para discutir cláusulas de empréstimo supostamente abusivas. Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, anulando determinadas cláusulas.
Em apelação, o TJ/SC deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo da condenação a declaração de nulidade de cláusula-mandato.
Em recurso ao STJ, argumenta a instituição financeira, entre outros pontos, que não deve ser aplicado ao caso o CDC, visto que os contratos sub judice caracterizariam a hipótese de consumidor intermediário, isto é, firmados para o incremento da atividade produtiva da empresa, e, por conseguinte, deveriam ser consideradas legais as cláusulas contratuais afastadas por instâncias anteriores.
CDC não se aplica a contrato de empréstimo para capital de giro, decide STJ.(Imagem: Freepik)
Consumidor intermediário
Em seu voto, ministro Raul Araújo observou que, nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, “não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica“.
Neste sentido, citou julgado da 3ª turma (REsp 2.001.086), segundo a qual:
“É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.”
O ministro explicou que somente seria possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. No caso dos autos, no entanto, observou que “a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC às instituições bancárias, sem realizar a necessária distinção da natureza das contratações firmadas entre as partes, se de consumo ou de insumo, indo na contramão do entendimento do STJ“.
Entendeu, portanto, que o acórdão estadual deve ser reformado para limitar a aplicação do CDC somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo.
O relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, por unanimidade.
Leia o voto do relator.
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