O presente de Natal não agradou, veio com defeito ou a roupa ou o calçado ficaram grandes ou pequenos. Então, a solução é trocar, e os consumidores são protegidos por lei. A troca de produtos é uma prática não apenas comum no mercado, mas também necessária em muitos casos de compra de mercadorias ou aquisição de serviços. Além disso, o consumidor pode se arrepender de uma compra, principalmente quando ela é feita online e o consumidor não tem a chance de verificar o item, somente através de imagens que podem confundir. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) auxilia os clientes.
Logo, se você adquiriu algo e se arrependeu, se um presente não serviu, a mercadoria chegou com defeito ou mesmo se você adquiriu algo em loja física e, depois de um tempo de uso, viu que o produto não funcionava da forma correta, pode solicitar a troca da mercadoria, desde que observado o direito e as diretrizes de cada caso.
É fundamental ter atenção sobre quais são os seus direitos em relação a troca de produtos com defeito e trocas por desistência. Além disso, também é bom observar as garantias contratuais e as diferenças para troca em compras feitas pela internet e lojas físicas.
Troca de produtos com defeito
A troca de produtos por causa de defeito é uma das mais comuns e a que tem diretrizes mais claras no CDC. Isso porque, dependendo do defeito, é necessário trocar a mercadoria o mais rápido possível.
Troca de produtos pela internet
Com o aumento do e-commerce, surgem dúvidas sobre a troca de mercadorias compradas pela internet. A regra continua valendo para produtos adquiridos no ambiente virtual (ou por outras formas de compra que também aconteceram fora de um estabelecimento físico, como televendas ou venda à domicílio).
Ao mesmo tempo, é aconselhável registrar as etapas de compras durante uma aquisição pela internet, para contar com provas caso o produto recebido não seja equivalente ao anunciado. Além disso, vale a pena conferir a política de trocas do site e as garantias contratuais do produto desejado.
Por acontecer fora do ambiente físico, a aquisição de mercadorias pela internet traz o “direito de arrependimento”, mesmo em caso de itens que não apresentem defeitos.
Como funciona a troca de produtos sem defeitos?
Existe a chance de o consumidor adquirir um produto e não gostar da cor, modelo ou tamanho da mercadoria. Se a compra foi realizada em ambiente físico, a loja não é obrigada por lei a realizar a substituição do produto por esse motivo, a não ser que ela dê essa possibilidade no momento da compra. Porém, no caso de compras realizadas fora das lojas físicas, existe o “direito de arrependimento”, que é previsto no artigo 49 do CDC.
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”, explica. Ou seja, se você comprou um produto pela internet e, ao receber, não gostou, pode devolvê-lo em até sete dias, desde que ele não esteja usado ou apresente defeito devido ao mau uso.
Como fazer a troca de presentes
O hábito que envolve o ato de presentear ou ser presenteado é sempre um motivador de preocupação, tanto para quem presenteia quanto para quem recebe o presente. Há sempre a possibilidade de adquirir um item com o tamanho, o modelo ou a cor errados, ou algo que fuja do gosto pessoal de quem receberá o presente, mesmo que a intenção seja a melhor possível. Ainda tem a possibilidade do produto apresentar defeito de fabricação ou vício oculto ou aparente, o que torna a experiência mais difícil.
Nesse último caso, a troca é um direito previsto pelo CDC, como visto anteriormente, cabendo ao comprador a reclamação, e ao fornecedor, a tomada de providências, seja ela a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional ao valor pago, respeitando os prazos estabelecidos para cada modalidade.
No caso de compras pela internet, continua valendo o direito de arrependimento e devolução da mercadoria, seguida do reembolso para o consumidor, respeitando o prazo de sete dias após o recebimento do produto ou início do serviço. Mas, no caso de compra em estabelecimento físico, a loja não é obrigada a realizar a troca de presentes que não tenham sido vendidos com vício. Inclusive, se o vício foi comunicado pelo vendedor antes da compra, o estabelecimento pode recusar a troca nesse caso também.
No entanto, a maioria das lojas, principalmente em datas comemorativas como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, costuma divulgar a possibilidade de troca, como estratégia de atração de clientes. Não só isso, como também se prepara para o aumento na operação de logística de devoluções, uma vez que um grande volume de trocas já é esperado.
Nesse caso, como o benefício é divulgado ao consumidor, sendo colocado como uma das comodidades de fazer negócios com a loja, ele precisa ser cumprido pelo estabelecimento.
Sendo assim, é aconselhável procurar saber do estabelecimento comercial se a troca de presentes é permitida ali, e quais são as condições colocadas pelo lojista, como a documentação que precisa ser apresentada, por exemplo. Ter essas regras por escrito é mais uma forma de fazer valer o seu direito, caso precise de provas.
Deixe uma resposta